O que é superendividamento
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor regras de prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, §1º do CDC define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
A lei não exige que a pessoa esteja negativada nem que tenha um número mínimo de dívidas. O ponto central é a boa-fé: dívidas contraídas de forma dolosa, sem intenção de pagar, não são protegidas.
O mínimo existencial
O mínimo existencial é a parte da renda que precisa ser preservada para as despesas básicas, como moradia, alimentação, saúde e transporte. O Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600. O valor é questionado no Supremo Tribunal Federal e, na prática, a análise leva em conta a realidade de cada família.
Quais dívidas entram (e quais ficam de fora)
Entram na repactuação as dívidas de consumo, como:
- empréstimos pessoais e consignados;
- cartão de crédito e cheque especial;
- crediários e compras parceladas;
- contas de consumo em atraso.
Pelo art. 104-A, §1º do CDC, ficam de fora as dívidas contraídas com dolo, as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Como funciona a repactuação
- Pedido e audiência de conciliação. O consumidor pede a repactuação e o juiz chama todos os credores para uma audiência, em que é apresentada uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (art. 104-A).
- Ausência do credor. Se um credor não comparecer sem justificativa, a cobrança da dívida fica suspensa, os encargos da mora são interrompidos e ele fica sujeito ao plano (art. 104-A, §2º).
- Plano judicial compulsório. Se não houver acordo com todos, o processo pode seguir para a revisão e integração dos contratos, com um plano definido pelo juiz que assegura aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido (art. 104-B).
A fase de conciliação também pode ser feita em órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon e Defensoria Pública (art. 104-C).
Direitos na hora de contratar crédito
A lei também criou deveres para quem oferece crédito. O art. 54-B do CDC exige informar o custo efetivo total, a taxa de juros e os encargos de atraso. O art. 54-C proíbe, entre outras práticas, assediar ou pressionar o consumidor, especialmente idosos e pessoas vulneráveis, e indicar que o crédito pode ser concedido sem consulta à situação financeira.
Se o problema está em um contrato específico com juros ou tarifas fora do padrão, veja também a página sobre revisão de contrato de financiamento.
Base legal citada
- Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C.
- Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023 (mínimo existencial).
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual da sua situação financeira.