Direito do Consumidor · Lei 14.181/2021

Estou superendividado. Como renegociar todas as dívidas de uma vez?

A Lei do Superendividamento criou um processo para reunir todos os credores e montar um plano de pagamento que caiba no orçamento, preservando o necessário para viver.

Resposta direta

Pela Lei 14.181/2021, a pessoa física de boa-fé que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial pode pedir a repactuação. Todos os credores são chamados para uma audiência de conciliação e é apresentado um plano de pagamento com prazo de até 5 anos (CDC, arts. 54-A e 104-A).

Por Dra. Celinne Madruga, advogada especialista em Direito Bancário – OAB/RS 121.600
Revisado em

O que é superendividamento

A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor regras de prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, §1º do CDC define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

A lei não exige que a pessoa esteja negativada nem que tenha um número mínimo de dívidas. O ponto central é a boa-fé: dívidas contraídas de forma dolosa, sem intenção de pagar, não são protegidas.

O mínimo existencial

O mínimo existencial é a parte da renda que precisa ser preservada para as despesas básicas, como moradia, alimentação, saúde e transporte. O Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600. O valor é questionado no Supremo Tribunal Federal e, na prática, a análise leva em conta a realidade de cada família.

Quais dívidas entram (e quais ficam de fora)

Entram na repactuação as dívidas de consumo, como:

  • empréstimos pessoais e consignados;
  • cartão de crédito e cheque especial;
  • crediários e compras parceladas;
  • contas de consumo em atraso.

Pelo art. 104-A, §1º do CDC, ficam de fora as dívidas contraídas com dolo, as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Como funciona a repactuação

  1. Pedido e audiência de conciliação. O consumidor pede a repactuação e o juiz chama todos os credores para uma audiência, em que é apresentada uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (art. 104-A).
  2. Ausência do credor. Se um credor não comparecer sem justificativa, a cobrança da dívida fica suspensa, os encargos da mora são interrompidos e ele fica sujeito ao plano (art. 104-A, §2º).
  3. Plano judicial compulsório. Se não houver acordo com todos, o processo pode seguir para a revisão e integração dos contratos, com um plano definido pelo juiz que assegura aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido (art. 104-B).

A fase de conciliação também pode ser feita em órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon e Defensoria Pública (art. 104-C).

Direitos na hora de contratar crédito

A lei também criou deveres para quem oferece crédito. O art. 54-B do CDC exige informar o custo efetivo total, a taxa de juros e os encargos de atraso. O art. 54-C proíbe, entre outras práticas, assediar ou pressionar o consumidor, especialmente idosos e pessoas vulneráveis, e indicar que o crédito pode ser concedido sem consulta à situação financeira.

Se o problema está em um contrato específico com juros ou tarifas fora do padrão, veja também a página sobre revisão de contrato de financiamento.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual da sua situação financeira.

Como funciona o atendimento

  1. Primeiro contato

    Você conta sua situação pelo WhatsApp ou pelo formulário e agendamos o atendimento, presencial em Porto Alegre ou online.

  2. Análise dos documentos

    A advogada examina contrato, extratos, notificações e demais documentos para entender o que a lei prevê no seu caso.

  3. Orientação e estratégia

    Você recebe uma explicação clara dos caminhos possíveis, como negociação, via administrativa ou ação judicial, e decide como seguir.

Perguntas frequentes sobre superendividamento

Quem é considerado superendividado?

É a pessoa física de boa-fé que não consegue pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial, ou seja, o necessário para viver com dignidade (CDC, art. 54-A, §1º).

Quais dívidas entram na repactuação?

Dívidas de consumo como empréstimos pessoais e consignados, cartão de crédito, cheque especial, crediários e contas de consumo. Ficam de fora, entre outras, as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural (CDC, art. 104-A, §1º).

Qual é o valor do mínimo existencial?

O Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600. O valor é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal e a análise considera a situação concreta de cada pessoa.

Em quanto tempo as dívidas são pagas no plano?

O plano de pagamento pode ter prazo de até 5 anos, preservando o mínimo existencial e garantindo aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido (CDC, arts. 104-A e 104-B).

E se o banco não comparecer à audiência de conciliação?

O não comparecimento injustificado do credor acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além de sujeitá-lo compulsoriamente ao plano de pagamento (CDC, art. 104-A, §2º).

Preciso de advogado para pedir a repactuação?

A fase de conciliação pode ser iniciada também em órgãos como Procon e Defensoria Pública (CDC, art. 104-C). A orientação de um advogado ajuda a organizar as dívidas, montar uma proposta viável e conduzir a fase judicial, se não houver acordo.

As dívidas já comprometem o seu sustento?

Agende um atendimento para organizar suas dívidas, entender se a sua situação se enquadra na Lei do Superendividamento e conhecer os caminhos possíveis.

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